- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem de novos arruamentos, integradas ou a integrar no domínio público, devem ser o cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições da Câmara Municipal e indicações dos serviços técnicos competentes.
- 2 -Nas zonas de proteção e enquadramento ao património a pavimentação referida no n.º 1 será sempre executada em cubo e ou paralelepípedo de granito.
- 3 -Sempre que a pavimentação da faixa de rodagem seja executada em betão betuminoso, a mesma deve ter, no mínimo, a seguinte constituição:
- a)Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;
- b)Rega de impregnação;
- c)Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,05 m, após recalque;
- d)Rega de colagem;
- e)Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.
- 4 -Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos e em zonas industriais, as espessuras definidas no n.º 2 devem ser aumentadas para:
- a)Camada de base - 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;
- b)Camada de regularização - 0,06 m;
- c)Camada de desgaste - 0,06 m.
- 5 -A adoção de espessuras inferiores às mencionadas nos n.os 3 e 4 deve ser tecnicamente justificada através de cálculo específico, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 59.º — Faixa de rodagem
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021