- 1 -Devem ser utilizados lancis de betão pré-fabricado ou granito, conforme a localização da pretensão e indicações dos serviços técnicos competentes, com as seguintes dimensões:
- a)Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,12 m de espelho, rebaixando-se para 0,12 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;
- b)Lancil rampeado com largura total de 0,30 m.
- 2 -É admissível a utilização de lancis com dimensões diversas das indicadas no número anterior para completar situações preexistentes, ou quando justificado por projeto da especialidade e aprovado pelos serviços técnicos competentes.
Artigo 62.º — Lancis
Vigente desde: 12/01/2021
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