- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir, mediante informação dos serviços técnicos competentes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º RJUE, nas operações de loteamento, nas operações urbanísticas com impacte relevante ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento se deve haver lugar, ou não, a cedência de terrenos para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas.
- 2 -As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM ou outro PMOT, devendo ainda ter uma localização, dimensão, configuração e conceção de modo a:
- a)Ter frente para a via ou espaço público;
- b)Integrar-se na estrutura urbana de forma a promover o reforço, a valorização e a qualificação da rede de espaços públicos;
- c)Ter características topográficas e declives compatíveis com as funções a que se destinam, garantindo adequadas condições de mobilidade e acessibilidade, nomeadamente para efeito do cumprimento das normas técnicas e da lei das acessibilidades;
- d)Proporcionar uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
- 3 -As cedências para equipamentos de utilização coletiva podem ser integradas no domínio privado municipal, devendo a câmara municipal definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
- 4 -As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 2 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, podem ser afetas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal, por razões de ordem urbanística, assim o entender.
- 5 -Sempre que não haja lugar a previsão das áreas, total ou em parte, para os fins definidos nos números anteriores, ou não sejam cumpridos os critérios definidos no n.º 3 do artigo 56.º do RPDM, fica o promotor da operação urbanística obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Penafiel.
- 6 -Para efeitos do cumprimento da dotação mínima das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, para além das áreas de cedência ao domínio municipal, poderão ser contabilizadas as áreas de natureza privada a afetar aos mesmos fins, desde que cumpram com as condições referidas no n.º 3 do artigo 56.º do RPDM.
Artigo 63.º — Áreas de cedência e Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021