- 1 -É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, seja qual for o seu tipo ou utilização, que satisfaça cumulativamente, as seguintes especificações:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, economia e inserção urbana;
- b)Seja servido por arruamento público devidamente infraestruturado, dispondo nomeadamente de pavimentação, abastecimento de água, saneamento e eletricidade, individuais ou coletivas, quer de iniciativa pública, quer privada.
- 2 -Nos processos de licenciamento de edificações, mesmo que não exijam a criação de novas vias públicas, deverão ser sempre asseguradas condições adequadas de acessibilidade a veículos e peões, devendo o Requerente, sempre que possível executar a beneficiação e retificação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.
- 3 -Nas novas frentes urbanas e nas frentes urbanas não consolidadas é obrigatória a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, bem como à criação de passeios.
- 4 -Nas novas edificações que se configurem em operações com impacte urbanístico relevante ou em operações com impacte urbanístico semelhante a uma operação de loteamento é obrigatória a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios e baías de estacionamento.
- 5 -Nas zonas rurais e/ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas suscetíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares ou funcionalmente ligadas entre si.
Artigo 64.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021