- 1 -Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.
- 2 -No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adoção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, solução que ficará, no entanto, dependente de parecer favorável dos serviços municipais ou entidades com competência na matéria.
Artigo 76.º — Destino final das águas residuais domésticas e pluviais
Vigente desde: 12/01/2021
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