- 1 -Sem prejuízo do disposto no RJUE, o prazo de execução das operações urbanísticas a realizar no âmbito dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia não deve ultrapassar os cinco anos, mesmo no caso de execução faseada da operação.
- 2 -Nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é proposto pelo interessado, o qual não poderá ser superior a dois anos.
- 3 -Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados nos termos do regime geral estabelecido no RJUE.
- 4 -Nas operações urbanísticas realizadas por fases, a fase seguinte deve ser requerida no prazo de seis meses a contar do término do prazo da fase antecedente, salvo razões devidamente fundamentadas pelo Requerente.
Artigo 8.º — Prazo de execução das operações urbanísticas
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021