- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas, devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 5,00 metros;
- b)Largura - 2,25 metros, quando se organize, longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de rodagem que o serve; e 2,50 metros se o lugar for limitado por uma parede ou 3 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 metros quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:
- a)4,00 metros no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 metros no caso de estacionamento organizado até 45.º;
- c)5,50 metros no caso de estacionamento organizado a 90.º
- 3 -Para dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos pesados em estruturas edificadas, deve considerar-se as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade - 12,00 metros;
- b)Largura - 3,30 metros, acrescida de 0,70 metros quando se trate de um lugar isolado e encerrado por paredes.
- 4 -Os lugares de estacionamentos exteriores não cobertos e corredores de circulação devem cumprir as dimensões estabelecidas no presente artigo para estruturas edificadas.
Artigo 85.º — Condições de concretização
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021