- 1 -Os interessados que pretendam submeter ao regime de propriedade horizontal os edifícios que vão construir, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, devem instruir o processo de licenciamento ou comunicação prévia com os elementos necessários, conforme o disposto na Portaria 113/2015 de 22 de abril.
- 2 -Poderá ainda ser emitida certidão comprovativa de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal quando a obra esteja concluída, se da análise do projeto ou realização de vistoria prévia se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal.
Artigo 87.º — Emissão de certidão
Vigente desde: 12/01/2021
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