- 1 -O edifício reúne condições para a constituição em regime de propriedade horizontal quando:
- a)O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Para além dos demais requisitos exigíveis pela legislação em vigor, todas as frações autónomas devem constituir unidades independentes, serem distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, independentemente do local em que se situem. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação, e ser afetas a cada fração sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável aos terraços, coberturas e vãos do telhado vulgarmente designados por sótãos mesmo que estejam afetos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, bem como à restante área ou logradouro do terreno.
- 4 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas frações constituídas pelas habitações.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
- 6 -Os restantes lugares de estacionamento poderão constituir frações autónomas desde que cumpridos os restantes requisitos legais.
Artigo 88.º — Requisitos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021