- 1 -Nas edificações com mais de um piso e com entrada comum para as habitações, possuindo dois fogos por piso, a designação de «direito» cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que chegue, pelas escadas, ao patamar respetivo e a todas as que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.
- 2 -À semelhança do número anterior, a designação de «esquerdo» cabe ao fogo ou fração que se situe à esquerda do observador que chegue, pelas escadas, ao patamar respetivo e a todas as que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.
- 3 -Quando em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, iniciando pela letra A e no sentido contrário ao movimento dos ponteiros do relógio, a começar pelo situado à direita de quem chega ao patamar pelas escadas.
- 4 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, sendo o piso correspondente à cota de soleira contabilizado no número de pisos acima da cota de soleira e designado de Piso 1. O primeiro piso abaixo da cota de soleira é designado Piso -1.
Artigo 89.º — Identificação e designação das frações
Vigente desde: 12/01/2021
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