- 1 -A ocupação ou utilização de vias e locais públicos com quaisquer materiais, objetos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou atividades que se executem ou se desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento municipal.
- 2 -Fica igualmente abrangida pelo disposto no presente Capítulo a implantação de gruas em espaço privado, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o espaço público.
- 3 -Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:
- a)A utilização de vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais;
- b)Objetos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contando que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis;
- c)Reparação de caleiras ou material de revestimento, por prazo não inferior a três dias.
Artigo 90.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021