- 1 -A venda em unidades móveis, apenas será permitida em unidades especialmente equipadas para o efeito, e em conformidade com as condições impostas em cada procedimento de seleção, e serão objeto de vistoria nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No transporte, exposição e arrumação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 3 -No transporte, exposição e arrumação, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.
Artigo 16.º — Transporte e Acondicionamento
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025