- 1 -Os locais de venda, quer nas licenças anuais, quer nas licenças pontuais, obedecem ao disposto no presente Regulamento
- 2 -Licenças anuais:
- a)A venda de produtos alimentares em viaturas automóveis, motociclos ou atrelados apenas será permitida nos locais indicados no Anexo l deste Regulamento.
- b)A venda de bebidas alcoólicas apenas será permitida nos locais indicados no Anexo l deste Regulamento.
- c)O local de venda de demais produtos alimentares e de flores será determinada em cada Procedimento Público de Seleção.
- 3 -Licenças pontuais: Nas licenças pontuais não são definidos locais passíveis de ocupação, sendo os mesmos definidos considerando o tipo de estrutura de venda, de produto comercializado, período de permanência no local e efeméride/objetivo/atividade que se propõe promover.
Artigo 20.º — Locais de Venda
Vigente desde: 08/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025