- 1 -A venda de bebidas alcoólicas só é permitida nos locais indicados nos Anexos I do presente Regulamento e no âmbito de licenças pontuais a depender do normativo e condições de ocupação referente a cada licenciamento.
- 2 -A venda só poderá ser feita em recipientes reutilizáveis.
- 3 -Não é permitida a venda em embalagens de vidro, plástico descartável ou que produza lixo volumoso.
Artigo 22.º — Venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 08/01/2025
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