- 1 -Consideram-se faltas leves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1/5 a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG):
- a)Não ocupar o lugar no prazo definido no artigo 3.º n.º 2.
- 2 -Consideram-se faltas graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 3/5 a 3 RMMG:
- a)O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;
- b)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- c)Expor artigos para além da área autorizada;
- d)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio;
- e)Produção de lixo incompatível com a capacidade de acondicionamento do mesmo;
- f)O exercício da atividade fora do horário autorizado e/ou o não cumprimento do horário estabelecido;
- g)O uso de aparelhagens sonoras;
- h)Não estar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os preços dos artigos expostos;
- i)O uso no local de venda de equipamento não autorizado pela JFM;
- j)Ocupar com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período autorizado;
- k)Falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte, exposição e venda;
- l)A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija;
- m)A venda de produtos não autorizados;
- 3 -Consideram-se faltas muito graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1,5 a 4 RMMG:
- a)O exercício da atividade por pessoa diferente da autorizada;
- b)O exercício da atividade sem licença de venda;
- c)A prestação de falsas declarações no pedido de licenciamento;
- d)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;
- e)Provocação de altercações graves com consumidores ou outros vendedores e a desobediência reiterada a ordens legítimas das autoridades;
- f)Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final do período de venda o lugar e espaço envolvente não ficar limpo.
Artigo 24.º — Infrações e Coimas
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025