- 1 -Nos termos da lei e mediante requerimento aos serviços académicos, os alunos com o estatuto de trabalhadores-estudantes, militares, atletas de alta competição, dirigentes associativos, ou portadores de deficiência acedem a condições específicas de frequência e avaliação.
- 2 -Os alunos contemplados no ponto anterior podem optar entre os dois regimes de avaliação propostos no artigo 16.º No momento do requerimento do estatuto especial, o aluno deve indicar as unidades curriculares que pretende fazer em cada um dos regimes, podendo alterar a suas opções em casos devidamente justificados e com o consentimento do respectivo professor.
Artigo 15.º — Regimes especiais
Vigente desde: 26/08/2009
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Em vigor desde 26/08/2009