- 1 -No regime de avaliação normal deve haver elementos diversificados, tais como provas, testes, trabalhos individuais e de grupo, observação sistemática, trabalhos de casa, e outros, pelo menos dois elementos e ou momentos de avaliação, constantes do programa da unidade curricular, sendo um deles necessariamente de natureza individual.
- 2 -O acesso à avaliação em regime normal será permitido aos alunos que não excedam o limite de faltas, referido no ponto 2 do artigo 13.º
- 3 -A avaliação em regime normal em cada unidade curricular conduzirá a uma das seguintes situações:
- 3.1 -Dispensado de exame da época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores e não tenha reprovado por faltas.
- 3.2 -Admitido a exame de época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores e não tenha reprovado por faltas (artigo n.º 13 ponto 4).
- 3.3 -Admitido a exame de recurso, no caso de o aluno ter reprovado por faltas (artigo n.º 13 pontos 3 e 4) ou reprovado no exame de época normal.
Artigo 17.º — Avaliação em Regime Normal
Vigente desde: 26/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009