- 1 -A época normal é definida pelo calendário escolar, sendo que os exames desta época terão de estar concluídos até ao último dia útil anterior ao início da época de recurso.
- 2 -Podem ser admitidos a exame da época normal em cada semestre, a uma determinada unidade curricular, os alunos que, em relação à mesma, estejam numa das seguintes situações:
- 2.1 -Regularmente inscritos, nesse semestre, nessa unidade curricular e tenham obtido, uma nota igual ou superior a 7,5 e inferior a 9,5 valores e não tenham reprovado por faltas;
- 2.2 -Regularmente inscritos, nesse semestre, nessa unidade curricular e tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 e inferior a 9,5 valores num dos componentes ou módulos, nas unidades curriculares que funcionam por componentes ou módulos. A classificação final fica retida até haver classificação em todos os componentes ou módulos.
- 3 -O resultado da avaliação por exame em época normal, em cada unidade curricular, conduzirá a uma das seguintes condições:
- 3.1 -Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.
- 3.2 -Reprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
Artigo 20.º — Época normal de exame
Vigente desde: 26/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009