- 1 -A época de recurso/melhoria realiza-se de acordo com o calendário escolar.
- 2 -Podem ser admitidos a exame de época de recurso/melhoria em cada semestre, a uma determinada unidade curricular, os alunos que, em relação à mesma, estejam numa das seguintes situações:
- 2.1 -Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não tenham obtido aprovação;
- 2.2 -Os alunos que estejam nas condições estabelecidas nos pontos 4 e 7 do artigo 13.º;
- 2.3 -Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, estando nas condições definidas no ponto 3.1. do artigo 17.º, no ponto 4.1. do artigo 18.º e no ponto 5.1. do artigo 20.º
- 3 -Poderá ser requerido e realizado exame final para efeitos de melhoria de nota num máximo de nove créditos em cada semestre.
- 4 -O disposto no número anterior é válido uma única vez para cada unidade curricular no ano lectivo de aprovação (se esta não ocorrer por exame de recurso), ou na época imediatamente a seguir.
- 5 -No caso dos alunos que tenham concluído o curso, a melhoria de nota não pode ser requerida depois de solicitado o diploma.
- 6 -As provas de melhoria de classificação nas unidades curriculares que funcionem por componentes ou módulos serão prestadas no(s) componente(s) ou módulo(s) solicitado(s) pelo aluno.
- 7 -O aluno poderá requerer a melhoria de nota, em regime de avaliação periódica, às disciplinas cuja classificação final será afixada na época prevista para o efeito. Excluem-se as unidades curriculares definidas nos termos do artigo n.º 16, ponto 5.
- 8 -A participação nas provas da época de recurso/melhoria obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, até 48 horas antes do exame, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.
- 9 -O resultado da avaliação por exame em época de recurso, em cada unidade curricular, conduzirá a uma das seguintes condições:
- 9.1 -Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.
- 9.2 -Reprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
Artigo 21.º — Época de recurso/melhoria
Vigente desde: 26/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009