- 1 -No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, um representante que integre a exploração, desde que sob a sua responsabilidade e direção.
- 2 -Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 3 -A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
- 4 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa a sua imediata revogação.
- 5 -O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 10.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 30/04/2021
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