Regulamento do Mercado Local de Produtores de Vila Cova à Coelheira
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, e das disposições aplicáveis constantes dos artigos 67.º a 84.º do regime jurídico de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aprovado em Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Âmbito de aplicação
Competências
Finalidade
O Mercado Local é um recinto implantado numa área com 560 m2, com área coberta de 152 m2, delimitado pela Rua do Pombal e pela Rua 5 de Outubro, na vila de Vila Cova à Coelheira, constituído por lugares de venda delimitados e de dimensões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos produtores que os ocupam, destinados essencialmente à venda direta de produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do Município de Vila Nova de Paiva e municípios limítrofes.
Participantes
Tipologia
Marcação
A Câmara Municipal procederá no Mercado Local à marcação dos lugares de terrado no logradouro interior e espaços adjacentes, e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:
Direito de ocupação
Modalidades do direito à ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Duração do direito de ocupação
O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de três anos.
Condições de atribuição do lugar de terrado a título permanente
Condições de atribuição do lugar de terrado a título ocasional
Intransmissibilidade
O cartão de identificação de titular de lugar de terrado do mercado é pessoal e intransmissível.
Periodicidade e horário de funcionamento
Circulação de veículos
A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.
Obrigações dos titulares do direito à ocupação
Os titulares do direito de ocupação e seus representantes ficam obrigados a:
Práticas proibidas
É proibido aos titulares do direito à ocupação:
Revendedor de aves e leporídeos
Pessoas estranhas ao mercado
É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:
Estrutura funcional
A estrutura funcional do mercado é constituída pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos assistentes operacionais designados pela Câmara Municipal.
Deveres do encarregado do mercado
O encarregado do mercado obriga-se a:
Direção Sanitária
A direção sanitária do Mercado Local é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no Mercado Local de Produtores, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.
Deveres genéricos
Todo o pessoal que presta serviço no Mercado Local é obrigado a:
Práticas proibidas pelo pessoal
Taxas
Competência
Fiscalização municipal
Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, consoante a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique, a aplicação, simultaneamente com a coima, das seguintes sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio:
Danos ou prejuízos materiais
Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
(ver documento original)
314152185