- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o direito de ocupação dos lugares de venda é intransmissível.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- c)Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em nome do interessado na transmissão.
- 4 -O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações do direito de ocupação do espaço de venda a transmitir, designadamente, quanto ao respetivo prazo.
Artigo 12.º — Transmissão do direito de ocupação
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021