O encarregado do mercado obriga-se a:
- a)Superintender os serviços do Mercado e coadjuvar, sempre que necessário, os competentes serviços de fiscalização da Câmara Municipal;
- b)Velar pela manutenção da ordem, distribuição e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer à força pública quando necessário;
- c)Ter à sua responsabilidade e guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;
- d)Atender com solicitude quaisquer queixas, fazendo imediatas averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara, em caso contrário;
- e)Velar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos lugares de venda e pelas boas condições dos géneros expostos chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos e suspendendo entretanto a venda dos mesmos;
- f)Afixar e cumprir todas as Ordens de Serviço;
- g)Executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;
- h)Verificar se os funcionários cumprem com zelo e competência os deveres do seu cargo;
- i)Participar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da boa ordem, economia e higiene do mercado;
- j)Requisitar o material e reparações necessárias;
- k)Não permitir que o material de que é responsável seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;
- l)Dirigir o serviço interno;
- m)Proceder à emissão de guias de pagamento e à cobrança das taxas respetivas, no posto de atendimento administrativo, arrecadando a respetiva importância e entregando-a na Tesouraria da Câmara, sempre que tal se mostre necessário, nos termos autorizados;
- n)Comunicar imediatamente aos seus superiores todas as infrações que se verificarem ou de que suspeitem;
- o)Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja rápida e fácil.