- 1 -É punida com coima graduada de 50 euros a 250 euros:
- a)A substituição pela direção do lugar de venda por pessoa diferente do respetivo titular do direito de ocupação, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º
- b)A venda de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 16.º;
- d)O não cumprimento das regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos de venda, em violação ao disposto no artigo 24.º;
- e)Violação das disposições constantes no artigo 25.º;
- f)Violação das disposições constantes no artigo 26.º
- g)Violação das disposições constantes nas alíneas no artigo 28.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021