As contraordenações previstas no artigo anterior podem, ainda, determinar, consoante a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifique, a aplicação, simultaneamente com a coima, das seguintes sanções acessórias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio:
- a)Perda de objetos pertencentes ao infrator;
- b)Interdição de participação no Mercado Local, por um período máximo de dois anos.