- 1 -Caso os alunos manifestem sinais de doença, ou sofram um acidente, os encarregados de educação serão imediatamente contactados.
- 2 -Se houver suspeita de que a criança ou aluno possa estar a sofrer de uma doença contagiosa, não será permitida a sua permanência no estabelecimento do PEJ.
- 3 -Em caso de doença e/ou acidente que suscite necessidade de avaliação médica, um elemento da equipa do PEJ solicitará assistência da Emergência Médica e, de imediato, entrará em contacto com o encarregado de educação. Este elemento acompanhará, se houver necessidade, o aluno a unidade hospitalar.
- 4 -Em caso de haver necessidade de toma de medicação por parte do inscrito, os encarregados de educação deverão entregar à coordenação do PEJ a embalagem do medicamento, com indicação da posologia, bem como uma cópia da receita médica correspondente.
Artigo 21.º — Condições de saúde ou acidentes
Vigente desde: 10/04/2026
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