- 1 -O associado estagiário que falte justificadamente a uma das provas em qualquer uma das épocas pode, por uma única vez, requerer nova prova à comissão de coordenação de estágio, no prazo de dez dias a contar da publicação da classificação da prova.
- 2 -A comissão de coordenação de estágio propõe ao conselho geral a data de uma época especial para a realização das provas de avaliação dos estagiários que faltem justificadamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).
- 3 -Consideram-se justificadas as faltas com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral, devidamente comprovada;
- b)Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;
- c)Cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;
- d)Outras razões devidamente justificadas e reconhecidas pela comissão de coordenação de estágio como objetivamente impeditivas.
Artigo 14.º — Falta justificada a prova de avaliação
Vigente desde: 30/04/2021
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