- 1 -São aprovados na prova escrita e no exame final de estágio os solicitadores estagiários que obtiverem uma nota igual ou superior a 9,5 valores em cada uma das matérias.
- 2 -A classificação da prova escrita é igual à soma dos resultados obtidos em cada uma das matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida pelo total de matérias, sem arredondamentos.
- 3 -O estagiário que reprove na primeira época a alguma das matérias referidas no número anterior pode requerer a realização do exame a esta ou estas na segunda época.
- 4 -O estagiário que tenha obtido aprovação na primeira época da prova escrita pode realizar a segunda época da prova escrita, a quaisquer das matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, pagando as respetivas taxas, no sentido de melhorar a classificação média obtida na primeira época, conservando a classificação média mais elevada conseguida numa das provas escritas em que tenha obtido aprovação.
- 5 -A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida independentemente da realização da primeira época da prova oral e mesmo que, na sequência desta, o estagiário reprove no exame final de estágio.
- 6 -Os solicitadores estagiários que requeiram inscrição ao abrigo do artigo 13.º n.º 2, continuam a usufruir de forma consecutiva das faculdades previstas nos números 4 e 5.
Artigo 22.º — Prova escrita
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021