Dispensa da frequência do estágio ou do exame final de profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções
A avaliação dos profissionais jurídicos de reconhecido mérito prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE, implica os seguintes procedimentos, a definir por deliberação do conselho geral, obtido parecer do conselho profissional e ouvida a comissão de coordenação de estágio:
- a)Avaliação, por parte do conselho geral, se o currículo académico, profissional, cívico e deontológico se enquadra naquela disposição estatutária;
- b)Definição sobre se o mesmo fica dispensado de frequência do estágio e do seu exame, ou só do estágio, sem prejuízo da realização de exame especial de avaliação;
- c)Composição do júri, e para além do exame referido na alínea anterior, definição de outros temas a sujeitar a exame, que se considerem relevantes para a verificação dos conhecimentos do candidato sobre as áreas de intervenção tradicional dos solicitadores.