- 1 -O segundo período de estágio tem a duração máxima de oito meses, sendo que, neste período, o patrono formador é o principal responsável pela formação do estagiário, que privilegia a integração deste no exercício concreto da atividade profissional.
- 2 -No segundo período de estágio podem também ocorrer ações formativas se a comissão de coordenação de estágio entender serem justificadas, nomeadamente, no caso de alterações legislativas relevantes, ou no seguimento daquelas que são promovidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Segundo período de estágio
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021