- 1 -Todos os associados que cumpram os requisitos estatutariamente previstos, têm o dever de ser patronos formadores.
- 2 -O patrono formador deve acompanhar o estagiário em todas as fases do estágio.
- 3 -Em cada estágio, pode o conselho geral deliberar atribuir um eventual montante remuneratório fixo e/ou variável aos patronos formadores, suportado pela Ordem.
- 4 -Salvo deliberação fundamentada da comissão de coordenação de estágio, o patrono formador só pode ser responsável por um máximo de cinco estagiários.
- 5 -O patrono formador deve apresentar um relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão de coordenação de estágio, até trinta dias antes da data da primeira época da prova escrita do exame final de estágio, pronunciando-se sobre a aptidão ou ineptidão do associado estagiário para a prática autónoma, competente e responsável dos atos próprios da profissão.
Artigo 4.º — Patronos formadores
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021