- 1 -Mediante requerimento fundamentado dirigido à comissão de coordenação de estágio, pode o estagiário solicitar substituição de patrono formador, designadamente no caso de impedimento deste ou inobservância de quaisquer deveres estatutários e ou regulamentares.
- 2 -É sempre considerado como responsável pela informação necessária à aprovação no estágio o último patrono formador nomeado.
- 3 -Ocorrendo comprovada omissão culposa de deveres do patrono formador ou violação de quaisquer garantias dos estagiários, a comissão de coordenação de estágio determina a nomeação de novo patrono formador através de deliberação fundamentada.
- 4 -Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, ou em outras circunstâncias devidamente justificadas, pode a comissão de coordenação de estágio substituir ou substituir-se ao patrono formador e deliberar fundamentadamente sobre a necessária informação favorável para aprovação no estágio, de acordo com o artigo 105.º, n.º 2 alínea a) do EOSAE, em articulação com os centros de estágio, se existirem.
- 5 -O associado estagiário pode deduzir pedido fundamentado solicitando a transferência de centro de estágio, caso exista e, bem assim, solicitar a realização de provas de avaliação em local diferente daquele em que realizaria em função do domicílio profissional ou afetação a determinado centro de estágio.
- 6 -Caso ocorra facto imputável ao patrono formador que consubstancie infração disciplinar, compete ao conselho geral, apresentar participação junto do Conselho Superior.
Artigo 6.º — Alteração de patrono formador e transferência
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021