- 1 -São primeiramente selecionados como patronos formadores, os associados que manifestem especial predisposição para o efeito, através da inscrição na bolsa de patronos formadores, cuja criação e manutenção é assegurada pelo conselho geral.
- 2 -Compete à comissão de coordenação de estágio a nomeação dos patronos formadores, sem prejuízo da faculdade de indicação destes por parte dos candidatos, no momento da inscrição ou posteriormente, e desde que instruída por declaração de aceitação do patrono formador que cumpra os requisitos estatutários exigidos.
- 3 -No caso de o estagiário indicar um patrono formador de entre os associados integrados na bolsa de patronos formadores, não há necessidade de juntar declaração de aceitação, sem prejuízo de o patrono formador poder recusar a indicação, fundamentadamente, no prazo de dez dias após notificação da mesma.
- 4 -Não havendo inscrições suficientes na bolsa de patronos formadores ou indicações por parte dos estagiários, são nomeados os patronos que integrem a lista de associados elegíveis como patronos que é complementar e deriva da informação constante da lista obrigatória prevista no artigo 100.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE.
- 5 -As nomeações devem ter em conta, designadamente, e na medida do possível, o fator de proximidade entre os escritórios dos patronos e a residência dos estagiários.
- 6 -A comissão de coordenação de estágio pode requerer o auxílio dos conselhos regionais para a nomeação de patronos formadores, que tem lugar no primeiro mês de estágio.
Artigo 5.º — Bolsa de patronos formadores
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021