- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode fixar horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da maternidade, paternidade e adoção;
- b)A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante;
- c)No respeitante a trabalho a tempo parcial.
- 2 -A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Horários específicos
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019