- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O período de descanso deve ser fixado pelo dirigente máximo do serviço e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.
- 5 -Cabe ao pessoal dirigente e ao que desempenhe funções de chefia nos serviços, onde a jornada contínua for adotada, garantir o eficaz funcionamento do serviço, através da eventual implementação de sistemas de rotatividade, entre os trabalhadores.
Artigo 13.º — Horário em jornada contínua
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019