- 1 -Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte.
- 2 -Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, 2 horas por dia.
- 3 -As horas prestadas como trabalho noturno devem ser remuneradas com um acréscimo de 25 % relativamente ao trabalho prestado durante o dia.
Artigo 14.º — Horário noturno
Vigente desde: 26/04/2019
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