- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho quando o período de funcionamento dos serviços ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Os turnos são fixos, alternando semanalmente, e as respetivas escalas de serviço são fixadas mensal ou anualmente.
- 3 -O regime de trabalho por turnos pode ser:
- a)Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira;
- b)Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Permanente, quando é prestado em todos os 7 dias da semana.
- 4 -O regime de trabalho por turnos pode ainda ser:
- a)Parcial, quando prestado em dois períodos de trabalho diário;
- b)Total, quando prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
- 5 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 6 -O acréscimo previsto no número anterior inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019