- 1 -Constitui trabalho a tempo parcial o trabalho prestado que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial compreende um período normal de trabalho inferior a 7 horas por dia ou a 35 horas por semana.
- 3 -O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meios-dias.
- 4 -O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -Os suplementos remuneratórios que forem devidos, bem como os prémios de desempenho previstos na lei, são calculados em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial.
Artigo 16.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019