- 1 -A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência para o serviço e tendo em conta a natureza das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, designadamente no âmbito dos serviços que prestem assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.
Artigo 18.º — Horário desfasado
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019