- 1 -É considerado trabalho suplementar aquele que for prestado fora do horário de trabalho, desde que previamente autorizado.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 3 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, expressamente solicite a sua dispensa, com base em algum dos seguintes motivos:
- a)Falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
- b)Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- c)Doença, mediante apresentação de declaração médica;
- d)Prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar;
- e)Deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, mediante apresentação de declaração comprovativa;
- f)Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, mediante apresentação de declaração médica;
- g)Outros devidamente fundamentados;
- 4 -O trabalho suplementar não pode exceder 2 horas diárias, nem ultrapassar 150 horas por ano e deve corresponder a um número de horas igual ao período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal ou complementar e nos feriados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGTFP.
- 5 -O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável aos trabalhadores a tempo parcial, tem as especificidades decorrentes do artigo 228.º do Código do Trabalho.
- 6 -O trabalho suplementar tem sempre que ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes máximos dos serviços;
- 7 -O procedimento administrativo de autorização, realização e registo de trabalho suplementar efetua-se nos seguintes termos:
- a)Despacho de autorização a exarar pela Presidente ou Vereador com competência delegada, onde conste, entre outros elementos que forem considerados adequados:
- i)A data, horário e o número previsível de horas a realizar;
- ii)Os motivos que fundamentam a necessidade da sua realização;
- iii)Relação dos trabalhadores necessários à execução;
- b)Após a prestação do serviço suplementar e, quando aplicável, a sua compensação em tempo, deve preencher os formulários existentes e aprovados para o efeito;
- c)O descanso compensatório, nos termos do n.º 7 do artigo 162.º da LGTFP deve ser efetuado nas seis semanas seguintes à realização do trabalho suplementar;
- d)Os documentos comprovativos do trabalho suplementar realizado deverão ser guardados em arquivo, durante cinco anos, nos termos do referido artigo 121.º da LTFP.
- a)Despacho de autorização a exarar pela Presidente ou Vereador com competência delegada, onde conste, entre outros elementos que forem considerados adequados:
- 8 -Os serviços de recursos humanos devem informar a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, sempre que se verifique o incumprimento do presente artigo, designadamente quando inexistir despacho de aprovação da realização do trabalho suplementar e compensação sem autorização superior.
Artigo 19.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019