- 1 -Considera-se trabalho em dias de descanso e feriados aquele que for prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde que previamente autorizado.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o trabalho prestado em dia feriado nos serviços que, por força da atividade exercida, laborem normalmente neste dia.
- 3 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em feriado pode ter lugar nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, não podendo ultrapassar a duração normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n,º 3 do artigo 120.º da LGTFP.
- 4 -Nos termos no n.º 7 do artigo 162.º da LGTFP, por acordo entre o Presidente ou Vereador com competência delegada e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 20.º — Trabalho em dias de descanso e feriados
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019