- 1 -Os trabalhadores devem realizar o registo de entradas e saídas do serviço, sob pena de se haver como injustificadas as faltas correspondentes aos dias em que tal obrigação não seja cumprida.
- 2 -O registo de presença no serviço é utilizado pela CMA para efeitos de contabilização de faltas e processamento de vencimentos.
- 3 -Se o trabalhador não realizar o registo de presença no serviço nos momentos fixados no Regulamento, deve comunicar tal facto, por escrito, ao seu chefe de divisão, ou, na sua ausência, do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, indicando a hora do registo em falta e o motivo da não realização do registo.
Artigo 24.º — Registo de presença
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019