- 1 -Depois de registada a entrada ao serviço, nenhum trabalhador poderá ausentar-se do seu local de trabalho sem motivo justificado e sem autorização do seu chefe de divisão, ou, na sua ausência, do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.
- 2 -A ausência do local de trabalho fora das condições referidas no número anterior equivale a falta injustificada.
Artigo 25.º — Proibição de ausência
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019