- 1 -O registo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores é efetuado através de sistema de leitura de dados biométricos, designado abreviadamente por «Sistema».
- 2 -Compete à CMA assegurar o regular funcionamento do Sistema.
- 3 -O Sistema deve respeitar e cumprir as disposições legais relativas à proteção de dados e ao funcionamento de sistemas informáticos e eletrónicos.
- 4 -Em todas as situações em que não seja possível utilizar o Sistema, é usado, em sua substituição, o livro de ponto/folhas de presença, que a CMA deve facultar aos trabalhadores em local a determinar pelo Presidente para estes o assinarem manualmente.
Artigo 26.º — Meios de registo
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019