- 1 -Apenas no registo de entradas é facultado a cada trabalhador, diariamente, de manhã e de tarde, mas não cumulativamente, um período de dez minutos de tolerância, sem prejuízo do cumprimento do dever de pontualidade e sujeitos sempre a compensação no próprio dia.
- 2 -Os trabalhadores encarregues de entregar a correspondência junto do serviço de correios, efetuam o correspondente registo até 30 minutos antes da hora de saída no período da tarde, por conveniência de serviço.
- 3 -Entende-se por utilização do período de tolerância de ponto todo o registo efetuado após a hora a que o trabalhador o deve realizar.
- 4 -Se o trabalhador incumprir o período de tolerância diário deve comunicar tal facto, em vinte e quatro horas, por escrito, ao seu chefe de divisão, ou, na sua ausência, ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o motivo do incumprimento.
- 5 -Os atrasos superiores aos dez minutos de tolerância nos registos de entrada não permitirão ao trabalhador qualquer possibilidade de compensação do tempo em atraso, contando este tempo para o somatório mensal, de harmonia com a seguinte regra: logo que o atraso atinja um total de 3h30 m ou de 7h00, há lugar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta por conta de férias, respetivamente, salvaguardando o limite legal de faltas por conta das férias.
Artigo 30.º — Período de Tolerância
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019