- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.
- 2 -Na CMA podem vigorar as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário em jornada contínua;
- d)Horário noturno;
- e)Trabalho por turnos;
- f)Trabalho a tempo parcial;
- g)Isenção de horário de trabalho;
- h)Horário desfasado.
- 3 -Aos trabalhadores estudantes é aplicável o regime previsto no artigo 90.º do Código do Trabalho (CT), sendo possível a adoção de horários de trabalho ajustados às necessidades de frequência escolar.
- 4 -Não sendo possível adaptar o horário, nos termos do número anterior, o trabalhador estudante é dispensado até 5 horas semanais, nos termos do n.º 3 do artigo 90 do CT.
- 5 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal autorizar as modalidades de horário previstas nas alíneas b) a h) do n.º 2.
Artigo 9.º — Modalidades de horários
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019