- 1 -Nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
- a)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25 %;
- b)Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25 %; c) Se a deslocação implicar alojamento - 50 %.
- 2 -Nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do domicílio necessário, a ajuda de custo será abonada pela forma seguinte:
(ver documento original)
- 3 -O reembolso de despesas com o alojamento e alimentação, sem prejuízo do artigo 15.º do presente regulamento, só é admitido em casos excecionais de representação, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das mesmas, devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça, competência que pode ser delegada nos termos legalmente previstos.
- 4 -Não haverá lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação seja dada em espécie ou reembolsadas as despesas através de apresentação de faturas.
- 5 -As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o trabalhador não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
- 6 -Há lugar ao abono de ajudas de custo em dias sucessivos desde que a deslocação se efetive num período de tempo superior a 24 horas.
Artigo 13.º — Montantes da ajuda de custo
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023