- 1 -Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha) em que haja quaisquer refeições ou alojamento, deverão ser pagas as seguintes percentagens de ajudas de custo, constantes do Ofício Circular n.º 1/2003 da Direção-Geral do Orçamento e Direção-Geral da Administração Pública:
(ver documento original)
- 2 -Se a deslocação não abranger nenhum dos períodos atrás mencionados (entre as 13 e as 14 horas ou entre as 20 e as 21 horas), ou se as refeições (almoço e jantar) forem fornecidas em espécie, deverá, nos termos da parte final do artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 192/95, ser abonado ao trabalhador 20 % do montante das ajudas de custo previsto na tabela em vigor.
Artigo 14.º — Deslocações diárias transfronteiriças
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