- 1 -As deslocações ao estrangeiro devem ser previamente autorizadas.
- 2 -A ausência de autorização de deslocação implica o não processamento de abono de ajudas de custo, transporte e outras despesas.
Artigo 17.º — Procedimento
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023