- 1 -O Boletim Itinerário em modelo oficial ou em formato digital constante no Portal das Ajudas de Custo é o documento justificativo de deslocação.
- 2 -O preenchimento e o processamento do Boletim de Itinerário respeita os seguintes requisitos e observa as seguintes regras:
- a)O nome do beneficiário, o local onde se deslocou, objetivo de permanência, o dia e a hora de ida e de regresso de cada deslocação;
- b)Preenchimento mensal com todas as deslocações realizadas nesse mês;
- c)O preenchimento de dois boletins quando uma deslocação coincidir com o fim do mês e o início de outro;
- d)O preenchimento de dois boletins quando no mesmo mês ocorrerem deslocações em território nacional e no estrangeiro;
- e)No processamento de ajudas de custo que incluam o período correspondente ao almoço, em dias úteis, será deduzida a importância que estiver em vigor para o subsídio de refeição;
- f)A indicação de residência oficial onde o funcionário judicial presta serviço;
- g)A apresentação, em regra, no mês seguinte ao das deslocações em causa;
- h)Os documentos originais comprovativos de eventuais despesas de deslocação a reembolsar, nos termos do presente regulamento, acompanham os boletins.
- 3 -A DGAJ não garante o reembolso no respetivo ano de exercício, dos Boletins de Itinerário que sejam apresentados para além de 120 (cento e vinte dias) dias após a realização das respetivas deslocações.
Artigo 16.º — Boletim Itinerário
Vigente desde: 23/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2023